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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008646-97.2023.8.16.0025 Recurso: 0008646-97.2023.8.16.0025 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compromisso Requerente(s): SULTEPA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA RONALD SCHWAMBACH ELISABETH PORTELLA NUNES INGLAH TERRA SCHWAMBACH RICARDO LINS PORTELLA NUNES Requerido(s): GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA GRECA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. I – Sultepa Construções e Comércio Ltda e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação dos seguintes dispositivos: a) art. 1.022, II, e art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar argumentos essenciais deduzidos pelos Recorrentes sobre a concessão da assistência judiciária gratuita, bem como ao rejeitar embargos de declaração sem sanar as omissões apontadas, proferindo fundamentação genérica e insuficiente para justificar a manutenção da revogação do benefício; b) arts. 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), além de divergência jurisprudencial, haja vista que a revogação da gratuidade da justiça foi baseada em provas e fatos anteriores ao pedido do benefício, que não refletiam a situação econômica existente no momento do requerimento. Defenderam que a insuficiência financeira deveria ser aferida conforme as condições concretas vigentes quando formulado o pedido e que não foi demonstrado fato novo apto a afastar a hipossuficiência anteriormente reconhecida. II – Quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, o STJ já decidiu que é desnecessário o recolhimento em casos semelhantes, senão vejamos: “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022) No que tange à revogação da gratuidade judiciária, o Colegiado assim deliberou: “No caso dos autos, em que pese se tratar de uma impugnação aos benefícios da Assistência Judiciária, a parte impugnante, ora apelada, trouxe ao feito todos os meios de prova possíveis para a demonstração da capacidade econômica dos impugnados, consoante se verifica da documentação de mov. 76.2/76.22. Analisando-se os referidos documentos que foram apresentados em 2016, as impugnantes demonstraram que os impugnados exerciam cargos de direção em diversas empresas (mov. 76.2/76.9 e 76.14/76.16), além de participarem de atividades sociais de alto nível (mov. 76.10/76.13), bem como viagens internacionais (mov. 76.17/76.18), e serem proprietários de veículos de valores consideráveis (mov. 76.19/76.22) à época. Repise-se que, em que pese os argumentos de que os documentos são de datas anteriores, bem como que os valores dos veículos estejam defasados atualmente, à época estes fatos ainda se mostravam recentes, posto que são de datas próximas ao da apresentação da impugnação, bem como que a execução foi ajuizada em 2013, ou seja, em momento muito próximo ao dos fatos apresentados. Ainda que os impugnados, ora apelantes, tenham alegado a impossibilidade de arcarem com as custas processuais, tem-se que não ficou devidamente demonstrado o seu estado de necessidade e o risco iminente a ser sofrido à capacidade econômica dos impugnados. Cumpre ressaltar, ainda, que é completamente inadmissível no processo civil em vigor a produção de prova negativa, ou seja, não é exigível da parte trazer provas que comprovem a não necessidade de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, mas, sim, apresentar a existência de indícios de que a parte não detém referido direito, sendo, portanto, ônus da parte adversa produzir provas acerca da sua insuficiência econômica, no caso. Assim, não estando devidamente demonstrada a insuficiência econômica dos impugnados, ora apelantes, há que ser mantida a revogação da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita. (...) Destarte, cumpre ressaltar, ainda, que o simples fato da empresa impugnada se encontrar em recuperação judicial não é suficiente para demonstrar o seu estado de necessidade econômico, posto que no demonstrativo acostado pelos próprios apelantes (mov. 422.3), nota-se que o resultado obtido pela empresa nos últimos 04 (quatro) anos, se mostrou positivo. Vejamos: (...) Portanto, conclui-se que, na hipótese dos autos, cabe a revogação do benefício da Assistência Judiciária Gratuita aos apelantes, posto que não ficou devidamente demonstrado seu estado de necessidade econômica” (fls. 05/07, mov. 29.1, acórdão de Apelação) Nesse contexto, denota-se que a conclusão do Colegiado acerca da possibilidade de revogação da gratuidade judiciária encontra respaldo na orientação da Corte Superior, incidindo a Súmula 83 do STJ. Ademais, a revisão da conclusão do Colegiado acerca da comprovação da necessidade da revogação do benefício demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. "Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou o desaparecimento do estado de hipossuficiência. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.587.328/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.125.851/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECLUSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVOGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. LIMITES LEGAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos constantes dos autos indicativos de capacidade financeira da parte. 2. A revogação da gratuidade da justiça revela-se cabível quando evidenciada renda incompatível com o benefício e ausente comprovação atualizada da alegada insuficiência econômica. 3. A revisão da conclusão adotada pela Corte de origem acerca da capacidade financeira da parte demanda reexame do conjunto fático- probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. A insurgência alegada somente no agravo interno caracteriza indevida inovação recursal e está submetida à preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.243.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Dessa forma, “no que se refere à divergência jurisprudencial, o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.762.485/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28
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